10 de mar. de 2009

Carnes: Vendas para Chile e UE devem crescer

A Associação Brasileira da Indústria Exportadora de Carne (Abiec) espera que as exportações de carne bovina in natura voltem a crescer a partir deste mês, diminuindo a pressão sobre o mercado interno.
A previsão baseia-se em dois fatores: a reabertura do mercado chileno para a carne brasileira e o aumento das vendas para a União Europeia. Os embarques de carne bovina para o Chile estavam suspensos desde 2005. A Abiec estima que o país vizinho importe cerca de 100 mil toneladas por ano. A associação também acredita que a UE vá ampliar, ainda este mês, a lista de fazendas aptas a exportar para o bloco


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Exportação de gado vivo deve ser menor em 2009

O Brasil encerrou o ano de 2008 exportando 382 mil cabeças de bovinos vivos
Os principais compradores foram a Venezuela e o Líbano. Mas a exportação de gado vivo deve ser menor em 2009, informa a Scot Consultoria.

Em 2007 as exportações somaram 418 mil cabeças, uma queda de aproximadamente 9,5% entre um ano e outro.

"A queda do volume de embarques entre 2007 e 2008, se deu por razões diferentes das que devem provocar a queda neste ano", destacam os analistas.

Atualmente, a Venezuela, maior importador do Brasil, passa por maus bocados em função da queda do preço do petróleo. A economia venezuelana está fundamentada na indústria petrolífera e a queda do preço do barril do petróleo vai contra os interesses do país. Por outro lado, a derrocada dos preços do petróleo, fazem com que o preço do frete marítimo caia, estimulando os embarques.

A desvalorização do real também deve ajudar no fluxo para o exterior.

"O problema é que o mercado de gado em pé atendido pelo Brasil ainda é muito pequeno, basicamente restrito à Venezuela e ao Líbano", afirmam os analistas. "Com a atual instabilidade econômica dos frigoríficos seria de bom alvitre que essa modalidade de negócio fosse ampliada e incentivada", comentam.

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OMC pede que Brasil reduza tarifas de importação

Um relatório divulgado nesta segunda-feira pela Organização Mundial do Comércio (OMC) recomenda que o Brasil diminua suas tarifas, principalmente as sobre produtos industrializados importados
Um relatório divulgado nesta segunda-feira pela Organização Mundial do Comércio (OMC) recomenda que o Brasil diminua suas tarifas, principalmente as sobre produtos industrializados importados, a fim de promover o comércio e os investimentos no país.

O relatório, intitulado Exame das Políticas Comerciais do Brasil, analisa o período entre 2004 e 2008.

No documento, a OMC sugere que o Brasil reduza suas tarifas consolidadas (aquelas registradas na organização), para "encurtar a distância entre essas taxas e as tarifas aplicadas e aumentar, assim, a previsibilidade do regime comercial".

Atualmente, a alíquota máxima de importação, de 35%, é aplicada a 4% do total das linhas, entre elas pneus, têxteis e veículos automotores. Entretanto, essa tarifa pode mudar, prejudicando importadores.


O texto também pede que o Brasil melhore suas políticas para estimular a livre concorrência.

A OMC reconhece que o governo avançou nessa área nos últimos quatro anos, mas afirma que "ainda há dificuldades" para colocá-las em prática, o que coloca em risco seu crescimento econômico sustentado.

Agricultura



Esse foi a quinta análise específica de políticas comerciais dedicada ao Brasil. O relatório, redigido pelo secretaria geral da OMC, serve de base para reunião do órgão de Exame de Políticas Comerciais da Organização, que teve início nesta segunda-feira e termina na próxima quarta-feira.

Para a organização, a legislação brasileira pode impor restrições a investimentos estrangeiros no país, principalmente nas áreas de saúde, meios de comunicação, transportes marítimos e aéreos.

O texto diz, ainda, que a produção agrícola no Brasil tem um nível de proteção tarifária baixa.

Apesar disso, o sistema de garantia de preços aplicados a certos produtos agrícolas pode causar distorções no mercado, na avaliação da organização.

Os dados analisados também indicam que o Brasil recorre frequentemente a medidas antidumping. Em meados de 2008, havia 63 medidas desse tipo em vigor no Brasil, de acordo com a OMC.

O texto destaca a diversidade das exportações brasileiras, tanto com relação aos produtos quanto aos países de destino, e indica que, entre 2004 e 2008, o comércio com a China e a Argentina cresceu, enquanto diminuíram as exportações para a União Europeia e Estados Unidos.



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Receita não envia mensagem eletrônica

A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) continua sendo motivo para golpes na internet. A Receita Federal reforça o alerta para que não abram, nem respondam mensagens que chegam em suas caixas postais eletrônicas em nome do órgão. A Receita não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.

Mensagens falsas, enviadas em nome de órgãos públicos e de empresas privadas, continuam a circular na Internet. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet tentam obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras dos contribuintes. Estas mensagens cada dia mais criativas e sempre invocando “urgência” iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e FALSAS, que usam nomes e timbres oficiais, informando, por exemplo, que "o CPF está cancelado ou pendente de regularização", "afirmando que a declaração de Imposto de Renda possui erros e deve ser enviada uma declaração retificadora", ou “comunicando erros na Restituição do Imposto de Renda e citando valores residuais a serem recebidos” etc. Em seguida estimulam o contribuinte a responder questionamentos ou instalam programas nos computadores utilizados, que assim, acabam por repassar, a estes fraudadores, dados pessoais e fiscais.

Veja como proceder perante estas mensagens:

1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;

2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e

3. excluir imediatamente a mensagem.

Para esclarecimento de dúvidas ou informações adicionais, os contribuintes podem procurar as unidades da Receita, acessar a página na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou entrar em contato com o Receitafone (146).

Ascom/Assessoria de Imprensa da RFB



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Regulamentada norma para exportação de carnes de frango e de peru

PORTARIA No 4, DE 9 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre exportação de carnes de frango e de peru.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º O Anexo N à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL
ANEXO
"ANEXO "N"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
............................................................................................

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Ampliada quota de importação para pesquisa científica e tecnológica

PORTARIA Nº 126, DE 6 DE MARÇO DE 2009
Fixa o limite global anual, para o exercício de 2009, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica nos termos da Lei no 8.010, de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:
Art. 1o Fixar em US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2009, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1o da Lei no 8.010, de 1990.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA

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BC divulga novas regras para empréstimos em moeda estrangeira

BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 3.443, DE 6 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda de que trata o art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.689, de 4 de março de 2009. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de março de 2009, com base nos arts. 10, inciso V, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 4º da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, decidiu:
Art. 1º Esta circular dispõe sobre operações de empréstimo em moeda estrangeira realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.689, de 4 de março de 2009.
Art. 2º O montante do empréstimo em moeda estrangeira fica limitado ao somatório das parcelas de operações externas da instituição financeira brasileira para a qual devem ser direcionados os recursos do empréstimo, cujos vencimentos ocorram em período a ser definido pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º Os encargos financeiros do empréstimo corresponderão, na forma do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.672, de 2008, à taxa Libor acrescida de percentual a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O instrumento representativo da totalidade do depósito interfinanceiro de que trata o § 2º do art. 2-A da Resolução nº 3.672, de 2008, será dado pelo tomador em garantia do empréstimo concedido, na forma do art. 2º-B da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, incluído pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de
2008.
§ 1º O depósito interfinanceiro de que trata o caput, cuja realização deverá ocorrer na data da liberação dos recursos do empréstimo concedido pelo Banco Central do Brasil, terá a mesma data de vencimento do empréstimo.
§ 2º Caso ocorra resgate antecipado do depósito interfinanceiro, a instituição financeira tomadora deverá amortizar o empréstimo na proporção da redução da garantia.
Art. 5º Quando os recursos das operações de empréstimo de que trata esta Circular forem direcionados a instituição financeira brasileira não ligada à instituição tomadora do empréstimo, aplicar-se-á às garantias o disposto no art. 4º da Circular nº 3.434, de 4 de fevereiro de 2009.
Art. 6º As garantias suplementares de que trata o § 4º do art. 2-A da Resolução nº 3.672, de 2008, no valor mínimo de 100% da operação, poderão consistir em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou em operações de crédito integrantes da carteira de instituição financeira brasileira, desde que não tenham sido dadas anteriormente em garantia nem sejam vinculadas, por qualquer outra forma, ao pagamento de outras obrigações.
§ 1º As operações de crédito aceitas em garantia na forma do caput deverão possuir nível de risco atribuído pela instituição financeira cedente igual ou superior a B.
§ 2º A administração das operações de crédito entregues em garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira brasileira originadora dos créditos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º Quando houver exigência de garantias suplementares em valor superior a 100% da operação, a parcela excedente deverá consistir integralmente em títulos públicos federais registrado no Selic.
§ 4º Somente serão aceitos em garantia na forma deste artigo ativos cujo vencimento ocorra em, no mínimo, 30 (trinta) dias após sua entrega ao Banco Central do Brasil.
§ 5º Caso ocorra vencimento ou liquidação antecipada dos ativos dados em garantia antes da liquidação do empréstimo, a instituição financeira deverá substituir as garantias vencidas ou amortizar o empréstimo na proporção da redução das garantias.
Art. 7º Para obtenção do empréstimo de que trata esta circular, as instituições financeiras apresentarão ao Banco Central do Brasil contrato de empréstimo assinado, para análise e aprovação.
§ 1º O contrato de que trata o caput observará modelo a ser elaborado pelo Banco Central do Brasil, discriminará o montante pretendido em dólares dos Estados Unidos da América e será instruído com a seguinte documentação:
I - listagem dos compromissos externos próprios com indicação dos valores e das datas das parcelas com vencimento no período estabelecido pelo Depin nos termos do art. 2º desta circular;
e
II - declaração dos representantes legais das instituições financeiras atestando a veracidade das informações prestadas ao Banco Central do Brasil.
§ 2º A operação de empréstimo poderá ser precedida de consulta ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, contendo informações referentes aos documentos indicados no § 1º deste artigo.
Art. 8º Ao ser liquidada a operação externa da instituição financeira brasileira registrada no sistema Registro Declaratório Eletrônico/Módulo Registro de Operações Financeiras (RDE/ROF), será lançado no registro evento específico de baixa no qual serão identificadas as parcelas de principal e de juros financiadas com recursos do empréstimo do Banco Central do Brasil.
Art. 9º Fica o Depin autorizado a baixar normas sobre os procedimentos operacionais a serem observados para a concessão do empréstimo de que trata esta circular.
Art. 10. Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a baixar normas sobre os procedimentos de registro das operações e entrega de garantias e listagem de compromissos, nos termos desta circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO TORÓS
Diretor
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor

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