10 de mar. de 2009

BC divulga novas regras para empréstimos em moeda estrangeira

BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 3.443, DE 6 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre as operações de empréstimo em moeda de que trata o art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.689, de 4 de março de 2009. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de março de 2009, com base nos arts. 10, inciso V, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 4º da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, decidiu:
Art. 1º Esta circular dispõe sobre operações de empréstimo em moeda estrangeira realizadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 2º-A da Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.689, de 4 de março de 2009.
Art. 2º O montante do empréstimo em moeda estrangeira fica limitado ao somatório das parcelas de operações externas da instituição financeira brasileira para a qual devem ser direcionados os recursos do empréstimo, cujos vencimentos ocorram em período a ser definido pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º Os encargos financeiros do empréstimo corresponderão, na forma do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 3.672, de 2008, à taxa Libor acrescida de percentual a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º O instrumento representativo da totalidade do depósito interfinanceiro de que trata o § 2º do art. 2-A da Resolução nº 3.672, de 2008, será dado pelo tomador em garantia do empréstimo concedido, na forma do art. 2º-B da Resolução nº 2.949, de 4 de abril de 2002, incluído pela Resolução nº 3.622, de 9 de outubro de
2008.
§ 1º O depósito interfinanceiro de que trata o caput, cuja realização deverá ocorrer na data da liberação dos recursos do empréstimo concedido pelo Banco Central do Brasil, terá a mesma data de vencimento do empréstimo.
§ 2º Caso ocorra resgate antecipado do depósito interfinanceiro, a instituição financeira tomadora deverá amortizar o empréstimo na proporção da redução da garantia.
Art. 5º Quando os recursos das operações de empréstimo de que trata esta Circular forem direcionados a instituição financeira brasileira não ligada à instituição tomadora do empréstimo, aplicar-se-á às garantias o disposto no art. 4º da Circular nº 3.434, de 4 de fevereiro de 2009.
Art. 6º As garantias suplementares de que trata o § 4º do art. 2-A da Resolução nº 3.672, de 2008, no valor mínimo de 100% da operação, poderão consistir em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou em operações de crédito integrantes da carteira de instituição financeira brasileira, desde que não tenham sido dadas anteriormente em garantia nem sejam vinculadas, por qualquer outra forma, ao pagamento de outras obrigações.
§ 1º As operações de crédito aceitas em garantia na forma do caput deverão possuir nível de risco atribuído pela instituição financeira cedente igual ou superior a B.
§ 2º A administração das operações de crédito entregues em garantia poderá ficar a cargo da instituição financeira brasileira originadora dos créditos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º Quando houver exigência de garantias suplementares em valor superior a 100% da operação, a parcela excedente deverá consistir integralmente em títulos públicos federais registrado no Selic.
§ 4º Somente serão aceitos em garantia na forma deste artigo ativos cujo vencimento ocorra em, no mínimo, 30 (trinta) dias após sua entrega ao Banco Central do Brasil.
§ 5º Caso ocorra vencimento ou liquidação antecipada dos ativos dados em garantia antes da liquidação do empréstimo, a instituição financeira deverá substituir as garantias vencidas ou amortizar o empréstimo na proporção da redução das garantias.
Art. 7º Para obtenção do empréstimo de que trata esta circular, as instituições financeiras apresentarão ao Banco Central do Brasil contrato de empréstimo assinado, para análise e aprovação.
§ 1º O contrato de que trata o caput observará modelo a ser elaborado pelo Banco Central do Brasil, discriminará o montante pretendido em dólares dos Estados Unidos da América e será instruído com a seguinte documentação:
I - listagem dos compromissos externos próprios com indicação dos valores e das datas das parcelas com vencimento no período estabelecido pelo Depin nos termos do art. 2º desta circular;
e
II - declaração dos representantes legais das instituições financeiras atestando a veracidade das informações prestadas ao Banco Central do Brasil.
§ 2º A operação de empréstimo poderá ser precedida de consulta ao Banco Central do Brasil, na forma por ele estabelecida, contendo informações referentes aos documentos indicados no § 1º deste artigo.
Art. 8º Ao ser liquidada a operação externa da instituição financeira brasileira registrada no sistema Registro Declaratório Eletrônico/Módulo Registro de Operações Financeiras (RDE/ROF), será lançado no registro evento específico de baixa no qual serão identificadas as parcelas de principal e de juros financiadas com recursos do empréstimo do Banco Central do Brasil.
Art. 9º Fica o Depin autorizado a baixar normas sobre os procedimentos operacionais a serem observados para a concessão do empréstimo de que trata esta circular.
Art. 10. Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a baixar normas sobre os procedimentos de registro das operações e entrega de garantias e listagem de compromissos, nos termos desta circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO TORÓS
Diretor
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor

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