8 de abr. de 2009

Comércio de Animais Silvestres

A comercialização de animais silvestres já estava prevista na Lei 5.197 de 1967, contudo o governo somente a regulamentou trinta anos depois. Pela Lei o comércio legal estaria dependente de criadouros devidamente registrados no órgão de competência. Qualquer uso de animais silvestres, sem a devida permissão, era considerado crime inafiançável. Mais uma vez a Lei de Crimes Ambientais, 9.605/98, tornou o crime contra a fauna afiançável e manteve a obrigatoriedade do registro para pessoas físicas e jurídicas que objetivavam a comercialização.

Com exceção de algumas atividades específicas, o IBAMA regulamentou a comercialização somente em 1997 pela Portaria 117. Posteriormente foram regulamentadas a criação e a comercialização de animais exóticos pelas Portarias 102/98 e 093/98 respectivamente. Embora houvesse uma Portaria específica de importação e exportação de exóticos e silvestres (027/94), era falha e deficiente.

A regulamentação do comércio de animais silvestres e exóticos está dissipada em diversas Portarias, algumas bastante específicas, e outras mais genéricas. Devem ser observadas principalmente as 117/97 (sobre animais brasileiros) e a 093/98 e 102/98 (sobre animais exóticos). Todas elas mencionam a obrigatoriedade da venda de animais criados, em criadouros registrados como comerciais com as devidas notas fiscais, e dados pertinentes para comprovarem a origem.

O comércio de animais silvestres e exóticos no Brasil recebeu forte impulso depois que algumas empresas e pessoas físicas se estruturaram e intensificaram as atividades, com forte importação, inclusive de animais nacionais. Os animais brasileiros são intensamente comercializados em todo o Mundo, pois são criados legalmente há muitos anos em larga escala na América do Norte e Europa. Desta forma diversos países estão bem à frente do Brasil, com mais quantitativo, variedades de espécies e melhores preços.

Seguindo as mesmas condições da criação, a comercialização de animais silvestres e exóticos submete-se a uma intrincada e desordenada regulamentação por parte do IBAMA. Portarias que se confrontam, não respeitam direitos básicos do cidadão e são maléficas ao comércio legal são as tônicas dos problemas dos empreendedores desta atividade. O espaço deste nicho de mercado é fabulosamente ocupado pelo tráfico ilegal, que com raras repressões dos órgãos competentes sentem-se a vontade para crescer e fazer fortunas no mercado interno e externo.
fonte: ABRASE
Meu comentário:
Todas as formas de comércio, sempre e quando, trilharem os caminhos da legalidade e, em particular no caso de animais vivos, respeitarem a proteção e a integridade dos animais, são saudáveis. O tráfico ilegal de animais é um dos piores crimes que o homem pode praticar contra a natureza e contra ele mesmo, já que inúmeras espécies são responsáveis pelo controle natural de certas pragas. O homem quando leva uma espécie à beira da extinção, está de mãos dadas com este mesmo processo. Por isso o combate à este crime deve ser intensificado através de denúncias e da não aquisição de animais silvestres obtidos de maneira ilegal. É claro que nestas situações nos deixamos levar pela emoção e gostaríamos que todos os animais vivessem livres e sem perigo. Infelizmente, o homem moldou o mundo à sua própria vontade e hoje, muitos animais passaram a ser seus escravos e, quando não, suas presas. Desta forma, podemos incentivar o comércio legal como forma de multiplicarmos as possibilidades de espécies poderem viver em outros lugares. Claro que as condições de adaptação devem respeitar o chamado "habitat natural" do animal. Todos gostaríamos de ter uma linda arara em nosso jardim, mas, ela é muito mais linda, quando voando livre na natureza. Entretanto, se optarmos por apreciar sua beleza de maneira exclusiva, o ideal é que o façamos de maneira legal. O tráfico de animais silvestres é crime e deve ser punido com todo o rigor da lei.


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