11 de mar. de 2009

Pneus usados: Procuradoria Geral da República manifesta-se pela procedência da ADPF 101

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio da Advocacia Geral da União (AGU), contra decisões de quatro Tribunais Regionais Federais, 24 Juízos Federais de seis estados e da Vara Federal Ambiental de Curitiba que permitiram a importação de pneus usados.
O procurador-geral aceitou o argumento da AGU de que essas decisões violam os artigos 196 , 225 e 170, incisos I e VI, parágrafo único, da Constituição Federal (CF), que tratam do direito à saúde e a um meio ambiente sadio, assim como da ordem econômica e da livre iniciativa, porém mediante preservação do meio ambiente.
Em parecer encaminhado à relatora da ADPF, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Antonio Fernando Souza considera “legítima a decisão governamental de banir a importação de pneus usados para qualquer fim”. Assim, segundo ele, “ é conseqüência natural compreender que decisões judiciais em sentido contrário constituem lesão aos fundamentos da proibição”.
Segundo ele, “o ambiente gerado pelos pronunciamentos que tão abrangentemente admitem o processo de importação de pneumáticos nulifica, por completo, a política pública adotada”. Em seu entender, elas significam “o mesmo que se dizer que atividade econômica pode, sim, ser exercida sem rédeas, e mesmo à revelia da decisão soberana adotada pelo Brasil perante organismos internacionais”. Diante disso, segundo ele, “a violação, ao que se constata, é não só aos artigos 196 e 225 da Lei Maior, mas também ao artigo 170, I e VI e seu parágrafo único”.
Ele conclui que “lesão tal é passível de reparação pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, observando que, “com isso se terá a concretização de direitos fundamentais, a consolidação de posições em defesa do meio ambiente e da saúde, assim como da seriedade dos compromissos internacionais assumidos pelo país”.
Decisões
Tal situação, portanto, segundo a AGU, estaria a reclamar uma decisão do STF, declarando ilegítimas essas decisões que, segundo o governo, “têm causado grave prejuízo ao meio ambiente, uma vez que apenas em 2005 foram importados, nessas bases, aproximadamente 12 milhões de pneus usados”.
Em seguida, a AGU contesta decisões tomadas ao argumento do direito à livre iniciativa. Sustenta que o artigo 170 da CF, que trata da ordem econômica, estabelece3 restrições, como a observância da defesa do meio ambiente. Quanto ao invocado princípio da igualdade, observa que sua invocação não tem sentido para toda e qualquer situação de disparidade. E observa que a imposição de um singular processo que impôs ao Brasil a importação de pneus usados de países do Mercosul “não pode justificar a sua expansão para outras circunstâncias, sob pena de a deliberação interna ser atingida pelo pronunciamento internacional numa escala maior da que lhe é conferida”.
Quanto a alegações de violação ao princípio da legalidade, observa que as vedações fixadas por entidades públicas administrativas do Poder Executivo encontram fundamento imediato na CF, em seu artigo 237, que trata do comércio exterior, e no 225, parágrafo 1º, que confere ao Poder Público o poder de controlar processos ou produtos que impliquem risco à vida à qualidade de vida e ao meio ambiente”.
O procurador-geral da República observa que, nos debates em torno do assunto, “contrapõem-se, de um lado, liberdades clássicas ligadas ao direito individual de se auto-determinar, no que tange à escolha de determinada atividade econômica, sem interferência estatal, e, de outro, direitos fundamentais objetivados, dentro de parâmetros mais avançados de um Estado (constitucional) Democrático de Direito, em que está o Poder Público não só atento a compromissos históricos com liberdades primárias, mas também imbuído de outros valores, ainda mais complexos e elevados, como a dignidade da pessoa humana e seu necessário casamento com a defesa do meio ambiente e da saúde coletiva, sem os quais a própria liberdade substancial se veria, de fato, impossibilitada”.
Ao se manifestar pela procedência do pedido, o procurador-geral afirma que há, na autorização da importação de pneus usados, “evidente violação a valores de alto prestígio constitucional que, postos de lado sob argumentos laterais, estão sendo ameaçados por conjunto sólido de decisões judiciais”.
“A abordagem global de temas públicos, que se tornam grandes prismas mais amplos que os classicamente enfrentados no passado – então centrados em planos individuais, em que se fixaram os direitos clássicos de liberdade pessoal – exigiria a percepção de um sistema de normas e de regras a representar, finalmente, a conexão de uma pluralidade de interesses, que devem ganhar peso e consideração a ponto de se obter modelo moderno de Estado que a todos inclua (posição compreendida por alguns como a orientação de um Estado inspirado por direitos de quarta geração)”, afirma o procurador-geral.
“Se, de um lado, temos o direito de liberdade em ação, temos, de outro, o direito fundamental de uma existência digna, somente possível quando o Estado esteja comprometido com prestações e ações positivas, além das ações de regulação, a defender o meio ambiente equilibrado”, observa.
Ao manifestar-se pelo provimento da ADPF, Antonio Fernando Souza observa que “um argumento insuperável diz respeito à já instalada questão do despojo dos dejetos que, finalizada a vida econômica útil do bem, não tem destinação viável para nenhum processo aperfeiçoado de reutilização. Fala-se em alguns destinos, como a moagem para a pavimentação de estradas, mas todas – absolutamente todas – as saídas são por demais dispendiosas, a ponto de se inviabilizarem, ao menos neste momento, como solução para a questão”.
Por outro lado, ele chama atenção para a falta de possibilidade de controle da qualidade dos pneus usados importados, dos quais aproximadamente 30% não se prestariam ao aproveitamento no processo de remoldagem.
Por outro lado, lembra, as indústria de pneus novos são obrigadas pela legislação a remover pneus usados e pagariam a terceiros até R$ 200,00 por tonelada removida pelas indústrias de cimento e de fabricação de asfalto.
Por fim, observa, “a proibição da importação de pneus usados e reformados não anula a iniciativa privada nesse setor de comércio e indústria”. Segundo ele, o parque industrial instalado no país “é expressivo (seriam 1.600 estabelecimentos) e tem no próprio consumo de pneus internamente realizado material infindável de produção”. Assim, segundo ele, “o interesse pela irrigação do mercado interno com pneus importados atende apenas a questões individuais e de ordem eminentemente econômica, centrada na redução dos preços da matérira-prima”.



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