17 de mar. de 2009

RESOLUÇÃO No – 12, DE 13 DE MARÇO DE 2009

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5O do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2O do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.016502/2008-11. R E S O LV E , ad referendum do Conselho:
Art.1o Aplicar direitos antidumping provisórios, por até 6 meses, nas importações brasileiras de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição, comumente classificadas no item 5510.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês, a serem recolhidos sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
País Empresa Medida Antidumping
Áustria Linz Textil GmbH US$ 0,51/kg (cinquenta e um centavos de dólar estadunidense por quilograma) Borckenstein AG US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma) Demais exportadores US$ 0,98/kg (noventa e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma Índia Shri Cheran Synthetics India Limited US$ 0,21/kg (vinte e um centavos de dólar estadunidense por quilograma) Best Cheran Spintex US$ 1,19/kg (um dólar estadunidense e dezenove centavos por quilograma) Pallipalayam Spinners Private Limited US$ 0,62/kg (sessenta e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma) J.P.P. Mills Private Limited
P.K.P.N Spinning Mills Private Limited
Arunachala Gounder Textile
Mills Private Limited
Pallava Textile Limited
Cheran Spinner Limited
The Rai Saheb Rekhchand
Mohota Spg. & Wvg. Mills Ltd
Sri Bhagirath Textiles Ltd
Zenith Sppinners
RSWM Limited US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma) Demais exportadores US$ 1,29/kg (um dólar estadunidense e vinte e nove centavos por quilograma) Indonésia
Indonésia
PT Bitratex Industries US$ 0,10/kg (dez centavos de dólar estadunidense por quilograma) PT Elegant Textile Industry
PT Indo Liberty Textiles
PT Sunrise Bumi Textiles
US$ 0,06/kg (seis centavos de dólar estadunidense por quilograma) PT Kewalram
PT Apac Int. Corpora
PT Sinar Pantja Djaja
PT Embee Plumbon Tekstil
PT Sulindafin Permai Spin-
ning Mills
PT Indorama Synthetics Tbk
PT Lotus Indah Textile Industries
US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma) Demais exportadores US$ 1,04/kg (um dólar estadunidense e quatro centavos por quilograma) República Popular da China
Todas empresas US$ 0,57/kg (cinquenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) Ta i l â n d i a Indo-Thai Synthetic Co. Ltd. US$ 0,12/kg (doze centavos de dólar estadunidense por quilograma) Lucky Spinning Co. Ltd. US$ 0,13/kg (treze centavos de dólar estadunidense por quilograma) Chiem Patana Têxtil Co. Ltd.
US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma) Demais exportadores US$ 1,59/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e nove centavos por quilograma) Ta i p e i Chinês
Formosa Chemicals & Fibre Corporation
US$ 0,21/kg (vinte e um centavos de dólar estadunidense por quilograma) Demais exportadores US$ 1,09/kg (um dólar estadunidense e nove centavos por quilograma) Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do procedimento Em 20 de maio de 2008 foi protocolizada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição das empresas Vicunha Têxtil S.A., Jofegê – Fiação e Tecelagem Ltda. E Têxtil Carmem Ltda., doravante também denominadas peticionárias, por meio da qual foi solicitada a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A petição continha o pedido das peticionárias para aplicação de medida antidumping provisória. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo causal entre esses, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 56, de 11 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2008.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular SECEX no 56, de 2008, e o questionário relativo à investigação. Aos Governos da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês, à representação da Delegação da Comissão Européia e aos produtores/exportadores estrangeiros foram enviadas, também, cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
2. Do produto
Do produto objeto da investigação, sua classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é o fio contendo pelo menos 85%, em peso, de fibra de viscose em sua composição, exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho. Os fios de viscose podem ser produzidos por três processos diferentes: fiação por anel ou spinning ring; fiação open end; e fiação a jato de ar ou jet spinning. São comercializados em variadas dimensões, em títulos Ne 04/1 a 60/1. A matéria-prima principal é a fibra de viscose, uma fibra artificial de origem
celulósica proveniente de madeiras como pinho, eucalipto, bambu ou do línter de algodão. O produto objeto da investigação é utilizado principalmente na produção de malhas e tecidos posteriormente destinados à confecção de peças de vestuário, como vestidos, blusas, camisas, camisetas, calças, saias, entre outras peças da moda feminina, masculina, infantil e uniformes industriais e escolares. Outra aplicação importante dos tecidos produzidos com fio de viscose é na área de decoração, empregado no revestimento de poltronas, estofados, tapetes e cortinas. O produto ‘fios de viscose’ está classificado no código tarifário 5510.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que compreende “fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho – contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas – simples”. A alíquota do imposto de importação do referido item tarifário permaneceu constante em 16% ao longo do período considerado na análise. 2.1.1. Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade com o produto importado da Áustria, Índia, Indonésia, China, Tailândia e Taipei Chinês Tendo em conta as informações disponíveis, não se observaram diferenças no tocante às características físico-químicas, tecnologia empregada na produção, qualidade do produto, formas de apresentação e aplicação dos fios de viscose fabricados no Brasil em comparação com aqueles produzidos nos países investigados que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificou-se que tanto o produto importado quanto o fabricado pela indústria doméstica concorrem no mesmo mercado e possuem elevado grau de substituição, de tal sorte que o produto fabricado pela indústria doméstica foi considerado similar ao produto objeto da investigação importado da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês.
3. Da indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de viscose das empresas Vicunha Têxtil S.A., Jofegê – Fiação e Tecelagem Ltda. E Têxtil Carmem Ltda., em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.
4. Da determinação preliminar de dumping
Para efeito de análise de existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição da Áustria, Índia, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipei Chinês, foi considerado o período de julho de 2007 a junho de 2008. Responderam ao questionário enviado às partes interessadas o total de 32 empresas produtoras/exportadoras das origens investigadas: 2 empresas da Áustria, 14 da Índia, 12 da Indonésia, 3 da Tailândia e 1 de Taipei Chinês. As empresas indianas Gimatex Industries Pvt. Ltd. Hinganghat e Reliance Chemotex Industries Limited e a empresa indonésia PT Kusumaputra Santosa protocolizaram suas respostas intempestivamente, razão pela qual tiveram suas respostas desconsideradas. Dentro do prazo regulamentar, as empresas produtora/exportadoras que responderam ao questionário forneceram informações a respeito de suas vendas de fio de viscose similar ao objeto da investigação nos respectivos mercados internos, assim como as exportações para o Brasil e para terceiros mercados. As seguintes empresas exportadoras responderam tempestivamente ao questionário, após terem solicitado prorrogação do prazo originalmente estabelecido: i) da Indonésia: Pt Apac Inti Corpora, Pt Bitratex Industries, Pt Elegant Textile Industry, Pt Indorama Synthetics Tbk, Pt Lotus Indah Textile Industries, Pt Sulindafin Permai Spinning Mills, PT Sunrise Bumi Textiles, Pt. Embee Plumbon Tekstil, Pt. Indo Liberty Textiles, Pt. Kewalram e Pt. Sinar Pantja Djaja; ii) da Tailândia: Indo-Thai Synthetic Co., Ltd, Lucky Spinning Co., Ltd, Chiem Patana Têxtil Co. Ltda.; iii) Taipei Chinês: Formosa Chemicals & Fibre Corporation; iv) da Índia: Arunachala Gounder Textile Mills Private Limited, Best Cheran Spintex India Limited, Cheran Spinner Limited, J.P.P. Mills Private Limited, P.K.P.N Spinning Mills Private Limited, Pallava Textile Limited, Pallipalayam Spinners Private Limited, Shri Cheran Synthetics India Limited, Sri Bhagirath Textiles Ltd, The Rai Saheb Rekhchand Mohota Spg. & Wvg. Mills Ltd, Zenith Sppinners, RSWM Limited; v) da Áustria: Borckenstein AG e Linz Textil GmbH. Nenhum produtor/exportador da China se manifestou.


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