17 de mar. de 2009

Protecionismo e adensamento da crise

Sempre que nos sentimos ameaçados por qualquer ocorrência, seja previsível ou não, a primeira reação é erguer à nossa volta uma rede de proteção, com vista a impedir ou, pelo menos, obstaculizar os correspondentes efeitos lesivos ao nosso patrimônio pessoal ou profissional. O mesmo acontece com os países e com as empresas. Neste último caso, a forma de proteção mais recorrente é o denominado protecionismo.

Este, porém, tem de ser analisado sob duas óticas: no contexto da liberalização do comércio mundial e no quadro da integração regional.
Em relação ao primeiro, o protecionismo condenado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), como guardiã do comércio mundial, é o que visa a prejudicar o processo de desenvolvimento do comércio mundial, mediante medidas negativas, entre as quais, o levantamento de barreiras alfandegárias à entrada de produtos estrangeiros, o erguimento de barreiras não tarifárias, a elevação das alíquotas de importação, por vezes claramente abusivas, com vista à supressão de competição com os produtos similares nacionais.

Ou seja, medidas adotadas com caráter permanente, que configuram um inadmissível gravame ao trato comercial internacional, pondo em causa o equilíbrio mundial, em termos da interdependência global que caracteriza o mundo de hoje, com repercussões, inclusive, na estabilidade política e, assim, na paz mundial.
Quanto ao segundo, se o protecionismo no contexto da liberalização do comércio mundial é atentatório das regras que regem o comércio mundial, desde 1948, o protecionismo no quadro da integração econômica regional é repudiado frontalmente no respectivo sistema normativo, que tem na reciprocidade e na solidariedade às suas mais fortes bases de sustentação.

Com efeito, as restrições que o sistema levanta à liberdade de decisão e de execução em determinadas áreas do processo de integração (veja-se o caso da tarifa externa comum no quadro decisório do Mercosul), assentam fundamentalmente no princípio de adesão ao bloco regional sobre uma base de reciprocidade. Daí a forte repulsa já manifestada por alguns Estados-Membros da União Europeia a certas medidas adotadas pela França, que vão ser objeto de discussão na próxima reunião do Bloco, especialmente convocada para a discussão das medidas de enfrentamento da crise atual, sem o malferimento dos Tratados Constitutivos da União Europeia. Aliás, o Tribunal de Justiça Europeu não deixará de condenar medidas protecionistas que contrariem o direito comunitário.

Assim, em um ou em outro caso, a adoção de medidas protecionistas como instrumento de combate à crise ou, pelo menos, de diminuição do seu impacto deletério, só irá contribuir para o seu adensamento. Tais medidas levarão, inevitavelmente, ao enfraquecimento das transações comerciais internacionais ou intra-regionais. Nesse caso, ninguém ganha e todos perdem.

Gostaria, entretanto, de referir que o buy american, do Pacote Obama, configura um protecionismo até certo ponto aceitável, tendo em vista sua finalidade de recuperação da economia americana, cuja saúde irá beneficiar o comércio mundial.
Trata-se de um protecionismo estruturado de forma ajustada ao momento presente que, em última análise, poderá vir a incrementar positivamente as relações comerciais internacionais mediante o acréscimo do poder de compra americano, sustentando a retomada do seu setor produtivo.

Fonte: Jornal do Brasil






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