O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, e com fundamento no inciso IX do art. 2º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O LV E:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Resolução CAMEX nº 27, de 6 de maio de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com
faturamento bruto anual até R$ 600 milhões, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de
operações de empresas com faturamento superior a este valor, exclusivamente, para o cumprimento de
compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de
créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de
outras fontes de financiamento”; (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, e com fundamento no inciso IX do art. 2º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O LV E:
Art. 1º O inciso I do art. 1º da Resolução CAMEX nº 27, de 6 de maio de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com
faturamento bruto anual até R$ 600 milhões, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de
operações de empresas com faturamento superior a este valor, exclusivamente, para o cumprimento de
compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de
créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de
outras fontes de financiamento”; (NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
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