2 de mar. de 2009

Incoterms e o Novo Regulamento Aduaneiro

“Os incoterms compreendem um conjunto de regras para interpretação e consolidação de termos comerciais usuais utilizados nas transações comerciais internacionais. Tais regras foram criadas pela Internacional Chamber of Commerce, em 1936, e por ela são atualizadas na medida em que o desenvolvimento logístico e as práticas do comércio internacional assim o exigem. A última versão é a Incoterms 2000”. Com base neste exórdio, vou desenrolar o meu rosário. O Brasil não inventou os Incoterms, na verdade, juntamente com outros países (aqui entendido o mundo), acordou no sentido de adotar um padrão comercial universal, evitando que cada país criasse sua própria metodologia o que seria uma verdadeira insensatez. Os Incoterms são, para as negociações internacionais, o que o idioma inglês é para o seu entendimento, ou seja, universal. Acredito, que quando o homem estiver exportando ou, importando para e de Marte, os Incoterms ainda serão utilizados. Não vejo razão para que os marcianos adotem outro mecanismo. A não ser, é claro, que existam políticos da mesma estirpe que a nossa por lá. Mas, este é outro assunto. Agora, imaginemos uma empresa, onde cada departamento emite os seus relatórios, harmonizados, com um determinado padrão estabelecido pela empresa, mas, padrão este que não é tão padronizável assim. Quer dizer, os relatórios emitidos possuem o mesmo “jeitão”, entretanto, conseguem passar a mensagem. E isto é o que importa para o departamento que o recebe. O mesmo acontece com sua linha de produção que segue, o padrão da empresa. Entretanto, esta empresa, de repente, é requisitada pelo mercado (senhor absoluto das decisões) a adotar padrões internacionais. Já sabem que estou falando da ISO. A empresa passará a ser normalizada por padrões mundialmente estabelecidos, onde os “jeitões” não mais serão aceitos. O ambiente, em um princípio, ficará bastante exaltado. Muitos escarnecerão das medidas, outros as julgarão necessárias, alguns dirão que são redundantes enfim, se a empresa tiver 1.000 funcionários, teremos, sem sombra de dúvidas, a mesma quantidade de opiniões distintas. E o que é mais curioso, todas terão a sua razão. Infelizmente, todas estas razões, simplesmente, serão satélites orbitando o Astro-Rei Mercado. Se você tem ISO, o mercado compra, se não tem, já sabe a resposta. Com o passar do tempo, de alguma forma, a empresa, se acomodará ao novo sistema e, de uma forma ou de outra, os “jeitões” voltarão à carga. Certamente, disfarçados de relatórios harmonizados com a ISO. Mas, quais foram os responsáveis pela implantação destas normas? Não podemos culpar o supervisor, nem o gerente, nem o diretor e, nem mesmo o presidente. Na verdade, os culpados (se acreditarmos que a ISO é um crime), são aqueles que criaram as normas e que, habilmente, souberam sensibilizar o mercado do seu pragmatismo. Como o nosso verdadeiro chefe é o mercado, fica valendo a máxima do “manda quem pode, obedece quem tem juízo (e ainda tem emprego). Tragamos o relato acima ao contexto do tópico. O novo Regulamento Aduaneiro, neste item que demanda a indicação dos valores de frete e seguro nas faturas comerciais, independentemente do Incoterm adotado na operação, não fere aquilo que foi estabelecido Internacional Chamber of Commerce. Ou seja, FOB continua sendo FOB, C&F continua sendo C&F, CIF continua sendo CIF e assim por diante. Aqui, faço a mesma pergunta: quais foram os responsáveis pela criação deste novo Regulamento Aduaneiro? Não foi a Receita Federal, porque a Receita Federal não promulga decretos e o regulamento foi publicado através de decreto. O decreto, ainda que contenha subsídios, oriundos dos órgãos envolvidos com o Comércio Exterior e com regulamento da administração das atividades aduaneiras e da fiscalização, do controle e da tributação das operações de comércio exterior, foi decretado (redundância dizer decreto decretado) por um órgão superior. Da mesma forma como ocorreu na empresa, aqui existirão profissionais que julgarão as medidas inócuas, redundantes, apropriadas e assim por diante. E, da mesma maneira, alguns a adotarão e outros não. Mas, se a lei existe, então quem é que está em contrário a ela? Quem adota ou quem não adota? Todos, mais uma vez, terão as suas razões, mas, novamente, elas apenas estarão orbitando, agora, outro Astro-Rei, o decreto. A discussão sobre o assunto é extremamente relevante e salutar, afinal, traz em lume, uma série de opiniões, emitidas por pessoas diretamente envolvidas com o processo, opiniões estas, que enriquecerão o aprimoramento destes mecanismos. Entretanto, perdoem-me pela sinceridade, o que estamos fazendo é apenas “discutir o sexo dos anjos”. Seria procedente, que a classe exportadora e importadora, através de alguma outra entidade de classe (FIESP, CNI, AEB etc.), fizesse chegar ao órgão, que instituiu o decreto as impressões obtidas e, suas notórias redundâncias. Só desta forma, poder-se-ia alcançar uma normalização mais apropriada. Vale lembrar, entretanto, que a parte que emitiu o decreto, terá os seus argumentos favoráveis a esta medida, argumentos estes, que são desconhecidos, pelo menos em princípio, pela parte afetada. Em resumo, fica a pergunta: por que é que estão exigindo estes valores na fatura comercial quando o Incoterm usado não exige? A resposta fica para quem souber. Espero que os amigos entendam que não emiti nenhum juízo de valor, nem tampouco, caracterizei minha manifestação como formadora de opinião. Trata-se apenas da minha opinião.

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