21 de mar. de 2009

Resolução regulamenta decreto que reduz ICMS para diversas mercadorias - Relação

NCM DESCRIÇÃO
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para
aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa
pressão, caldeiras denominadas "de água superaquecida".
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo,
economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de
recuperação de gás), condensadores para máquinas a vapor.
84.06 Turbinas a vapor.
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de
explosão).
8409. -de Motores para aviação...
10.00
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor, elevadores de líquidos.
84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e
ventiladores, coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador
incorporado, mesmo filtrantes.
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos,
combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, fornalhas automáticas, incluídos as
antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e
dispositivos semelhantes.
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.
84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e
outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento,
cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização,
estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento,
exceto os de uso doméstico, aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação.
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou
vidro, e seus cilindros.
84.21 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou
depurar líquidos ou gases.
84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para
verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores
a 5cg, pesos para quaisquer balanças. (Exceto Ex 01 - De uso doméstico)
84.25 Talhas, cadernais e moitões, guinchos e cabrestantes, macacos.
84.26 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga
ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
84.27 Empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação.
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de
movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores,
teleféricos).
84.29 Bulldozers, "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás
mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e
rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem,
escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou
minérios, bate-estacas e arranca-estacas, limpaneves.
84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou
trabalho do solo ou para cultura, rolos para gramados, ou para campos de
esporte.
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas
as enfardadeiras de palha ou forragem, cortadores de grama e ceifeiras,
máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas,
exceto as da posição 84.37.
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura,
avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos
mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de gr os ou de produtos
hortícolas secos, máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou
tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos
utilizados em fazendas.
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições
do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou
de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
8444. Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas
00 ou artificiais.
84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis, máquinas para fiação, dobragem
ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de
fios têxteis, máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de
dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua
utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
84.46 Teares para tecidos.
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento
("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados,
passamanarias, galões ou redes, máquinas para inserir tufos.
84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45,
84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos
"Jacquard", quebra-urdiduras e quebratramas, mecanismos troca-lançadeiras),
partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47
(por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras,
lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
8449. Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos
00 tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e
aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar
(moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros.
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria,
operando por "laser" ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por
eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes
iônicos ou por jato de plasma.
84.57 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático ("single station") e
máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
84.58 Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais.
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer,
misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais
sólidas (incluídos os pós e pastas), máquinas para aglomerar ou moldar
84.74
combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras
matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia
para fundição.
8479. -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos
10 semelhantes
8479.
Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos
10.10
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes, modelos para moldes; moldes
84.80 para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais,
borracha ou plásticos.
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por
85.14 indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório
para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens),
de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias
85.30
terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8704.
-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
10
8704. --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20
22 toneladas
8704. --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
23
8704.
--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
32
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros,
caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras,
87.05 veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos
radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas
ou de mercadorias.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em
fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a
87.09
curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias,
suas partes





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