11 de mar. de 2009

Decisões judiciais que autorizaram importação de pneus usados motivaram ação no Supremo

Em 22 de setembro de 2006, a Presidência da República, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, questionando decisões judiciais em todo o país que autorizaram a importação de pneus usados.
Na ação, a Advocacia Geral pede que seja julgado procedente o pedido para reconhecer a existência, na importação de pneus usados, de lesão ao preceito fundamental consubstanciado no direito à saúde e ao meio ambiente (artigos 196 e 225 da Constituição Federal – CF).
Pede, também, a declaração de ilegitimidade e inconstitucionalidade das decisões judiciais e de interpretações diversas da Constituição que autorizaram a importação de pneus de qualquer espécie, inclusive de decisões irrecorríveis (transitadas em julgado), com efeitos retroativos (ex tunc).
Por fim, requer a declaração de constitucionalidade e legalidade das portarias, resoluções e decretos de diversos órgãos governamentais e do Congresso Nacional que proíbem a importação de pneus usados.
Tribunais
Na ação foram relacionados, entre os órgãos do Judiciário que autorizaram a importação de pneumáticos, quatro dos cinco Tribunais Regionais Federais; 16 Varas da Justiça Federal no Rio de Janeiro, quatro no Paraná, uma em São Paulo, no Espírito Santo, em Minas Gerais e no Ceará, além da Vara Federal Ambiental de Curitiba. Todos eles já prestaram informações à relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Do processo figuram, também, 14 empresas e entidades interessadas, abrangendo tanto o segmento da remoldagem de pneumáticos quanto o de fabricação de pneus novos, assim como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e outras entidades ambientais e de direitos humanos. Diversas delas, admitidas como amici curiae (amigos da corte) no processo, já manifestaram interesse em se pronunciar, durante a sessão de julgamento da ação pelo Plenário do STF.
Controvérsia
Na ADPF, a AGU alega que as decisões judiciais que autorizaram a importação de pneus usados contrariam diversos atos normativos, como portarias e decretos, que vêm sendo editados desde 1991 com respaldo constitucional, proibindo essa importação. Entre eles, há atos do Departamento de Comércio Exterior (Decex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e do próprio Congresso Nacional.
Entretanto, segundo a Advocacia Geral, “não obstante a clareza desses atos normativos, de onde se depreende a evidente existência da proibição legal à importação de pneus usados, a efetivação da garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção à saúde pública vêm sendo ameaçadas por uma série de decisões judiciais que vêm autorizando a importação de pneus usados provenientes de países não integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul)”.
Fundamentos
A AGU diz que as decisões judiciais favoráveis à importação se assentam em cinco fundamentos: a) ofensa ao regime constitucional de livre iniciativa e da liberdade do mercado; b) ofensa ao princípio da isonomia; c) os atos normativos só abarcariam pneus usados, não estando abarcados os recauchutados; d) essas restrições não poderiam ser feitas por ato regulamentar, mas apenas por lei em sentido formal; e) por fim, a última resolução do Conama, de 2002, teria revogado a proibição de importação de pneus usados na medida em que teria previsto a destinação de pneus importados reformados.
A Advocacia Geral informa que, em 2005, foram importados 12 milhões de pneus usados por força de decisão judicial e, em 2006 – ano da propositura da ação – já se alcançou (até setembro daquele ano) a marca de 5 milhões de umidades.
Essas decisões, de acordo com a AGU, têm levado o Brasil a ser questionado pela União Européia na Organização Mundial do Comércio (OMC). O argumento é que, se o país permite a importação de pneus usados como matéria-prima, a proibição de importação de pneus reformados seria uma barreira comercial não tarifária.
Assim, caso o país perdesse processo relativo a esta questão na OMC, poderia, segundo a Advocacia Geral, ser obrigado a receber, via importação, de 2 a 3 bilhões de unidades de pneu de toda a Europa, havendo, ainda, a ameaça de outros 3 bilhões vindos dos Estados Unidos.
“Por isso, a definição pelo STF de que a vedação de importação de pneus usados, inclusive de pneus reformados, encontra respaldo constitucional na proteção ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e na proteção à saúde pública, não havendo espaço para decisões judiciais em sentido contrário, seria fundamental para as pretensões do Brasil na OMC”, sustenta a defesa da Presidência da República.
Passivo
A AGU informou, na inicial do processo que, sem contar os pneus importados, o Brasil gerava, na época da propositura da ação, um passivo anual de 40 milhões de unidades de pneus usados. “Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, existem mais de 100 milhões de pneus abandonados, à espera de uma destinação ambientalmente e economicamente sustentável e recomendável”, acrescentou a AGU no pedido inicial.
Na ação, o presidente da República pedia a concessão de liminar. Entretanto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, convocou uma audiência pública, que foi realizada em 27 de junho do ano passado, em que todos os interessados na questão puderam manifestar-se, e a ADPF ficou para ser julgada diretamente no mérito. O início do julgamento está marcado para esta quarta-feira (11), às 14h.



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